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Fachin limita decreto de Bolsonaro sobre posse de armas e interfere novamente no Executivo.

Em ação impetrada pelo PSB, o Ministro do STF, apoiador de Dilma Roussef, alega risco de violência política e limita pessoas que podem adquirir armas e munição.

O sistema é bruto! Nessa segunda-feira, foi publicada decisão do Ministro do STF, Edson Fachin, que tomou mais uma atitude contra aqueles que querem ter liberdade: A liberdade de ter uma arma para defesa pessoal. Fachin, em decisão liminar emitida hoje, fruto da ADI 6139 impetrada pelo partido aliado de Lula, PSB, limitou o decreto do Executivo 9846/2019 na parte sobre a posse de armas de fogo e munição.


Em suma, a decisão de Fachin limita a quantidade de munições que uma pessoa pode comprar ao longo de um ano, além de restringir a compra de armas restritas ao poder público, e as armas permitidas somente em casos que a pessoa comprove concreta e real necessidade. Segue abaixo trecho do Recibo de Julgamento do Ministro Edson Fachin.


Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia parcialmente da ação para, na parte conhecida, julgá-la procedente e: i) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, §2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para se fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei; iii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 27 da Lei nº 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente; iv) declarar inconstitucional o art. 3º, II, “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo amicus curiae Instituto Sou da Paz, o Dr. Daniel Sarmento; pelo amicus curiae Instituto Igarapé, o Dr. Beto Ferreira Martins Vasconcelos; e, pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.

As manifestações de Fachin vão em acordo de interesses de ONGs citadas e entidades que lutam contra a maioria popular, que deseja ter a sua posse de arma garantida. O Decreto alvo da ADI 6139 usa a Lei 10.826/2003 que estabelecia os critérios para posse e porte de arma e as regras para compra e uso de munições. Porém, Fachin já havia alegado em 2019 que, pelo Estatuto do Desarmamento (rechaçado pela população nos anos 2000 em um referendo popular):


Fixada essa interpretação para o Estatuto do Desarmamento, o Decreto que o regulamenta deve ser tido por inconstitucional, de acordo com a petição inicial, sempre que estenda o porte a quem dele não o necessite efetivamente.

Com a chegada das eleições, Fachin reforçou sua posição e agora restringiu mais ainda a posse e porte de arma, além de munições. A eleição foi a desculpa perfeita para enrijecer sua decisão que limitou significativamente que uma pessoa adquira legalmente uma arma, pelos entraves duros que implantou, revogando diversos dispositivos do decreto de Bolsonaro, e mais uma vez interferindo na autonomia do Poder Executivo federal.



A ADI 6139 está disponível para consulta no site do STF.

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